Contribuição previdenciária - Servidores públicos municipais ativos e inativos - Conselheiros - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 235/2019 (DOU 23/08/2019) para esclarecer que os conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando representantes de órgão da Administração Pública do qual são servidores, e na condição de servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, vinculados ao RPPS, não se submetem à incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando do exercício concomitante de outras atividades remuneradas sujeitas a esse Regime, caso em que a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma delas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Os aposentados, de qualquer regime de previdência, indicados ou escolhidos para serem representantes do governo, órgão ou entidade da Administração Pública, em conselho ou órgão deliberativo é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro.
O servidor ativo vinculado a RPPS, integrante de conselho ou órgão deliberativo, quando não é representante da entidade ou órgão público do qual é servidor, é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro.
Os conselheiros ocupantes de emprego público ou, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração na Administração Pública devem contribuir para o RGPS, em relação a essa função, como contribuintes individuais, respeitados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 235/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.