Denúncia espontânea - Forma de instrumentalização - Multa de mora e multa punitiva - Pagamento - Compensação
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta nº 233/2019 (DOU 21/08/2019) para esclarecer que a configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva. A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
Esclareceu, também, que a comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita e que a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.
A íntegra da Solução de Consulta nº 233/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.