IRPF - Peritos de assistência técnica - Agência especializada da ONU
A Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.043/2019 (DOU 13/08/2019) para esclarecer que a Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica, contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.043/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.