Governo Federal cria a Empresa Simples de Crédito (ESC)

O Presidente da República editou a Lei Complementar nº 167/2019 (DOU 25/04/2019) para dispor sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e alterar a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249/1995, e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

Dentre as regras estabelecidas para instituição da ESC, destacamos:

A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação, exclusivamente, no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal, destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual (EI) ou sociedade limitada (Ltda) constituída exclusivamente por pessoas naturais, que não podem participar de mais de uma ESC, ainda que em outro município ou em forma de filial.

O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para EPP, definido na Lei Complementar nº 123/2006 (R$ 4.800.000,00).

A ESC está impedida de optar pelo Simples Nacional.

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Sobre o Inova Simples, destacamos:

Inova Simples é o regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Para os fins da Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

A integra da Lei Complementar nº 167/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.