RFB edita Instrução Normativa alterando regras para instalação e funcionamento de portos secos

O Secretário da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.886/2019 (DOU 22/04/2019) para revogar o inciso V do art. 12, o inciso XI do art. 21 e os arts. 33 e 34, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos.

O caput do art. 12 possui a seguinte redação: "A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório, especialmente no tocante à: (...)" e o inciso V, ora revogada, possuía a seguinte redação: "V - comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de regência."

O caput do art. 21 possui a seguinte redação: "Compete ao fiscal do contrato: (...)" e o inciso XI, ora revogado, possuía a seguinte redação: "XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento (Relac) da execução contratual, de que trata o parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998. " 

Os artigos 33 e 34 possuíam a seguinte redação:

"Art. 33. A Copol deverá, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao TCU os Relac, referentes às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, prestados em portos secos.  

Parágrafo único. As SRRF deverão encaminhar à Copol, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, os Relac relativos aos portos secos sob sua jurisdição. " 

"Art. 34. Nos termos do inciso XII do art. 21, o Relac será constituído de

I - formulário de Acompanhamento da Execução Contratual de Porto Seco, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa

II - relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do contrato, com as seguintes ocorrências:  

a) irregularidades constatadas no período, bem como as correspondentes medidas preventivas ou punitivas adotadas;  

b) resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização realizados;  

c) informações sobre a observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições legais, regulamentares, editalícias e contratuais referentes à prestação dos serviços delegados;  

d) reajustes e revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados da devida fundamentação legal e, no caso de revisões, comprovação de sua necessidade em função do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato;  

e) outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação do desempenho da concessionária ou permissionária na prestação dos serviços delegados

III - cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados vigente no final do semestre;  

IV - cópia das últimas demonstrações contábeis da concessionária ou permissionária, publicadas de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, acompanhadas dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do último período disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da consulta online no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos termos do parágrafo único do inciso V do art. 43 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU em 13 de outubro de 2010;

V - cópia dos relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF, conforme o disposto no § 2º do art. 22. "

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.886/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.