TRF1 - Concessão do benefício de pensão por morte implica em dependência econômica em relação ao instituidor da pensão

O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que tinha como objetivo obter o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu filho, na qualidade de segurado urbano.

Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovado o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e a relação de parentesco entre a parte autora e seu filho, não ficou demonstrada a dependência econômica.

Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada.
Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra, destacou o magistrado.

Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais concluiu o relator.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO.