Declaração de não devedor ao Senar deve ser apresentada à RFB pelo produtor rural pessoa física que aderiu ao PRR

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.882/2019 (DOU 09/04/2019) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

Referida alteração se deu para determinar que o produtor rural pessoa física, que aderiu ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar, retida na fonte, deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para declarar (conforme modelo próprio), sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.

Esta declaração estará sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.

A integra da Instrução Normativa RFB nº 1.882/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário oficial.