RFB esclarece sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria e mantém vínculo empregatício em atividade diversa
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 130/2019 (DOU 03/04/2019) para esclarecer que o contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, é obrigado a manter também suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, respeitado o limite máximo do teto previdenciário, não tendo o direito de optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal previdenciário, portanto, não se lhe aplicando o código de recolhimento 1163.
Esclareceu também que o contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, não tem a opção da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total de seus rendimentos, uma vez que esse percentual de incidência previdenciária é a alíquota obrigatória quando da prestação de serviços nessa condição, devendo, entretanto, no universo de todas as remunerações recebidas no mês, limitar a incidência desse percentual sobre o valor do teto máximo do RGPS.
A Solução de Consulta COSIT nº 130/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial