IRPJ/CSLL/COFINS/PIS-PASEP - Receita Federal esclarece sobre a subcontratação de serviços de terceiro na atividade de agenciamento marítimo
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 126/2019 (DOU 02/04/2019) para esclarecer que se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade (agenciamento marítimo) integram a base de cálculo do lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSL e integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins no regime cumulativo.
Esclareceu, ainda, que a contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão, caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ e da CSL, e integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 126/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.