RFB esclarece que nas empresas optantes pelo Simples Nacional os serviços de imunização e controle de pragas são considerados serviços de limpeza e conservação

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 142/2019 (DOU 02/04/2019) para esclarecer que para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.

A Solução de Consulta COSIT nº 142/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.