Não cumulatividade - Crédito presumido - Estoque de abertura - Regime de tributação concentrada - Revenda de pneus - Impossibilidade
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 185/2019 (DOU 17/06/2019) para esclarecer que o direito a crédito presumido da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 185/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.