IRPJ/CSLL/PIS-PASEP - Lucro presumido – Base de cálculo – Cessão de direitos adquiridos de terceiros - Possibilidade
O Superintendente Regional Substituto da Receita Federal da 3º Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.018/2019 (DOU 17/06/2019) para esclarecer que as pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Esclareceu também que os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
A integra da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.018/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.