CGSN altera dispositivos da norma que regulamenta o o Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 145/2019 (DOU 14/06/2019) para alterar a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre as alterações promovidas pela mencionada norma, destacamos:

No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade deverá ser observado que, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, deverá formalizar-se a opção pelo Simples Nacional, observando-se o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ;

Para efeito do cálculo do fator "r":

a) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho (antes era limitado apenas o montante pago a título de salários) e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

b) RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (antes denominada RPA: receita bruta total do PA);

Para efeito do cálculo do fator "r", referente a período de apuração do mês de início de atividades:

a) se a FSPA (folha de salários do PA) for maior do que zero e a RPAr for igual a zero, o fator "r" será igual a 0,28;

b) se a FSPA for igual a zero e a RPAr for maior do que zero, o fator "r" será igual a 0,01; e

c) se a FSPA e a RPAr forem maiores do que zero, o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA (antes estava prevista a FS12, a folha de salários dos 12 meses anteriores ao PA); e a RPAr;

Para efeito do cálculo do fator "r", referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades, se a FS12 for igual a zero e a RBT12r (antes constava RBT12) for maior do que zero, o fator "r" corresponderá a 0,01.

A integra da Resolução CGSN nº 145/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.