Coaf - Estabelecidas normas complementares aos crimes de lavagem de dinheiro
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) editou a Resolução COAF nº 31/2019 (DOU 11/06/2019) para dispor sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810/2019 e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613/1998 , relacionadas a terrorismo e seu financiamento.
De acordo com a referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 e sujeitas à regulação do Coaf devem:
a) implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810/2019; e
b) adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas instituídas por esta norma.
No cumprimento das sanções estabelecidas no art. 1º dessa Resolução, deverá ser providenciado, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, na forma da Lei nº 13.810/2019, a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas àquelas sanções, devendo ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a indisponibilidade de ativos e eventuais tentativas de transferência dos ativos; e
b) a existência de ativos sujeitos às sanções e as eventuais razões que constituam impedimento para a não adoção da indisponibilidade de ativos, se for o caso.
Também será objeto de comunicação imediata ao Coaf a decisão judicial que determine a liberação total ou parcial dos ativos (que estavam) indisponíveis.
Ficou estabelecido, ainda, que deve comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:
a) envolvam as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem, ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
b) possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640/2005;
c) possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016.
A íntegra da Resolução COAF nº 31/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.