Cofins/PIS-Pasep - Receita de venda de álcool - Tributação concentrada e desconto de créditos

O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 184/2019 (DOU 06/06/2019) para esclarecer que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica.

A integra da Solução de Consulta COSIT nº 184/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.