TRT10 - Juiz do Trabalho declara nulidade de segundo processo seletivo realizado pelo IHBDF em março de 2018
A sentença do juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e certificou que o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) realizou o processo seletivo em ofensa aos valores erigidos como fundamentais nas normas especificamente previstas para a entidade, exemplificando os artigos 2º, III e IX, da Lei Distrital nº 5.899/2017, 3º da Resolução CA/IHBDF nº 3/2017, e até mesmo o artigo 45 do próprio Estatuto Social.
O magistrado ressaltou que, mesmo considerada a natureza jurídica de direito privado, as organizações sociais recebem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, razão pela qual devem observar o núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CRFB.
Assim, decidiu que, embora o IHBDF não se sujeite à obrigatoriedade do concurso público, deve providenciar seleção pública através de procedimento objetivo e impessoal, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico construído no Supremo Tribunal Federal.
No caso, segundo os fundamentos apresentados, as provas demonstraram a ausência da publicação de edital, contrariando o artigo 45 do próprio Estatuto do IHBDF; a restrição das informações combinada com exiguidade de prazos desrespeitando a publicidade, impessoalidade e moralidade; a possibilidade de responder as provas pela internet, o que, obviamente, destituiu a segurança de que o próprio candidato respondeu as questões, sem, ao menos, o auxílio de terceiros e a consulta a materiais e a impedir a confirmação da identidade e a avaliação dos concorrentes; e até mesmo a definição do resultado com entrevista e análise pelo gestor da área, cuja alta carga de subjetividade permite a escolha do candidato a partir de preferências pessoais, retrocedendo na escalada evolutiva em nosso ordenamento jurídico para exterminar a cultura de apadrinhamentos, nepotismos, discriminações odiosas entre outras.
A decisão judicial, por consequência da nulidade do processo seletivo, declarou igualmente nulos os vínculos de emprego celebrados com base no segundo processo seletivo, promovido pela entidade em março de 2018.
O dispositivo também estabeleceu obrigações de fazer e não fazer a fim de evitar repetição dos atos contrários ao direito no futuro.
Determinou, assim, que o instituto deve promover o desligamento dos empregados já contratados com base no certame e se abster de continuar contratando empregados com base nessa seleção e de realizar processos seletivos futuros sem a publicação de edital, com base em metodologias de seleção que tenham caráter subjetivo, participação com provas pela internet, nem poderá fazer seleções internas ou mistas.
O IHBDF deverá, ainda, estabelecer, nos futuros editais públicos de seleção, a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência, na forma da lei, e não discriminar ex-empregados nas seleções públicas e futuras contratações.
Além disso, com fundamento na prática ilícita nociva àqueles que efetivamente participaram do segundo processo seletivo, mas também quem não conseguiu participar da seleção e, afinal, toda a sociedade, interessada no respeito aos pertinentes valores basilares estabelecidos na Constituição da República e na correta aplicação dos recursos públicos repassados ao réu por meio de contrato de gestão, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, estipulada em R$ 500 mil.
Cabe recurso.
Processo nº 0000247-02.2018.5.10.0016.