Disciplinados os procedimentos para o registro automático de atos perante as Juntas Comerciais
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Instrução Normativa DREI n° 062/2019 (DOU 28/05/2019) para dispor sobre o registro automático previsto nos §§ 3° ao 6° do art. 42 da Lei n° 8.934/1994, incluídos pela Medida Provisória n° 876/2019.
De acordo com a norma, o arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
a) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos da norma em referência; e
c) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I da norma em referência.
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos anexos da norma.
A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
A integra da Instrução Normativa DREI n° 062/2019 está disponível para consulta em nosso site www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.