TRT1 - Aquaviário deixa de receber PLR prevista em acordo coletivo que não foi homologado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso da Astromarítima Navegação S.A. que pedia reforma da sentença que a obrigou a indenizar um ex-empregado pelo não recebimento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, bem como o bônus por tempo de serviço e abono pecuniário.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos Pinto da Cruz.
Admitido em 13 de julho de 2015 para exercer funções no convés, com salário de R$ 11.395,10, o aquaviário foi dispensado sem justa causa em 31 de agosto de 2016.
Após o desligamento, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias a que teria direito, como o abono pecuniário e bônus por tempo de serviço e, ainda, valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Segundo o trabalhador, todas essas rubricas estariam previstas em acordo coletivo de trabalho (ACT).
Em sua defesa, a empresa, prestadora de suporte operacional e logístico na atividade petrolífera, alegou que a PLR requerida pelo trabalhador não estava prevista em norma coletiva da categoria, pois o acordo coletivo não se confirmou.
Quanto ao pagamento dos bônus por tempo de serviço e abono pecuniário, seus representantes declararam que ele foi corretamente quitado.
Na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o caso foi julgado em primeira instância, foi considerado procedente o pagamento do abono pecuniário de 15% calculado sobre a remuneração.
Outro instrumento previsto na convenção, o bônus por tempo de serviço, também foi deferido.
Quanto à PLR, o juízo concluiu que ele também era devido ao trabalhador, uma vez que há previsão em instrumento normativo, devendo ser respeitado o disposto na Convenção Coletiva, bem como o previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XI (dispositivo que se refere ao direito de participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração).
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou serem devidas apenas as diferenças do pagamento do bônus por tempo de serviço e do abono pecuniário, pois uma parte dos benefícios já havia sido quitada anteriormente e tendo em vista que a sentença já havia determinado a dedução dos valores já pagos desses títulos.
Quando à PLR, entretanto, o magistrado constatou que, de fato, o benefício estava previsto em uma proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT) que não prosperou.
É sabido que os negócios jurídicos só obrigam as partes acordantes.
Portanto, as normas coletivas obedecem a mesma regra. Dessa feita, não tendo o acordo coletivo de trabalho prosperado, eis que
não há notícia nos autos de que tenha sido homologado, não há regra que imponha à reclamada o pagamento das verbas constantes do referido documento, afirmou o desembargador Marcos Pinto da Cruz.
O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida de que a ré tenha efetuado o pagamento do bônus por tempo de serviço e abono pecuniário, previstos na mesma proposta de ACT.
No entanto, o fez por mera liberalidade, não havendo obrigatoriedade quanto aos demais termos. Assim, não havendo acordo coletivo homologado e vigente do qual tenha a reclamada participado e que preveja o pagamento de PLR, indevida é a verba, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100877.65.2017.5.01.0432.