TRT12 - Anulados 31 autos de infração emitidos por um auditor federal na fiscalização de um canteiro de obras

O caso aconteceu em 24 de junho de 2014, dia em que o fiscal esteve no local e constatou diversas irregularidades. Entre as infrações constam alojamento cercado por barro, instalações elétricas desprotegidas, ausência de banheiros e vestiários, além de problemas com o registro de alguns empregados e falta de equipamentos de segurança.

Responsável pelo empreendimento, empresa Itajui Engenharia alegou que a obra estava suspensa devido à forte chuva que atingia a região e ponderou que a fiscalização deveria ser anulada.

A União, por sua vez, argumentou que as situações verificadas pelo auditor não guardavam relação com eventual excesso de chuva.

Sem risco

No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro (1ª Vara do Trabalho de Chapecó) acolheu o pedido da empresa argumentando que, no momento da inspeção, a obra estava suspensa e as infrações apontadas pelo auditor não representavam efetivo risco aos trabalhadores.

A prova demonstra que havia alguns trabalhadores na obra, porém, não era situação de andamento normal da atividade, observou o juiz.

Considerando o quadro relatado, tenho que seria adequado deferir prazo para a empresa regularizar a situação, com nova inspeção oportunamente, concluiu, decretando o conjunto de autos de infração nulo.

A União recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau.

Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que as normas que orientam a fiscalização permitem que o auditor conceda à empresa prazo para sanar irregularidades e, no caso dos estabelecimentos que passam por sua primeira vistoria, existe ainda possibilidade de uma dupla inspeção, mais adequada ao caso.

A presença de alguns trabalhadores na obra não justifica a inspeção, por não se tratar do andamento normal da atividade, avaliou o relator, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

O acórdão foi contestado pela União, que apresentou embargos de declaração , instrumento pelo qual uma das partes pede o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Também foram apresentados embargos infringentes, espécie de recurso contra decisões divergentes entre turmas de um mesmo tribunal ou que contrariam a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, Art. 894).

Processo nº 0000069-20.2018.5.12.0009 (RO).