TRT3 - Trabalhador sem EPI que caiu de telhado em obra será indenizado

A juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma construtora e a Copasa a indenizar, no total de R$ 25 mil, um empregado que caiu do telhado enquanto trabalhava em uma obra.

No acidente, ele fraturou o pulso direito e teve um corte nos lábios. Para a magistrada, a empregadora teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de fiscalizar a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual.

Empregado de uma construtora, o encarregado se acidentou ao realizar serviços num galpão de obra da Copasa, na cidade de Varzelândia.

Ele subiu no telhado para desmobilizar telhas de amianto e acabou caindo.

Na ocasião, foi expedida a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.

Perícia médica indicou ter havido fratura exposta de punho direito com necessidade de tratamento cirúrgico e ferimento em lábios com necessidade de sutura.

Além da cirurgia, documentos mostraram que o empregado se submeteu a tratamentos médico e fisioterápico para se recuperar das sequelas do acidente, inclusive tendo se afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença previdenciário.

A julgadora não teve dúvidas de que a situação causou abalos psíquicos, ferindo direitos inerentes à personalidade, relacionados à própria dignidade do trabalhador.

Outro dado que chamou a atenção foi a investigação interna da empregadora, que concluiu que a causa do acidente foi a falta de uso de equipamentos de proteção.

Com base no disposto no artigo 157 da CLT, a juíza lembrou que a fiscalização sobre a utilização efetiva do EPI pelo trabalhador cabe ao empregador.

A ausência deste uso, que deu ensejo ao infeliz ocorrido, deu-se por responsabilidade da empregadora, não se havendo falar, portanto, em culpa da vítima, como alegado pela defesa, registrou, na sentença.

Nesse contexto, foi reconhecida a culpa da empregadora, que se omitiu em fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção pelo trabalhador.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 15 mil.

A magistrada considerou devida também indenização de R$ 10 mil por dano estético, já que a perícia e a foto anexada ao processo comprovaram uma lesão e cicatriz nos lábios, capazes de comprometer a imagem do trabalhador.

Como os serviços estavam sendo executados em obra da Copasa, a juíza reconheceu a responsabilidade solidária desta pelo pagamento das indenizações ao trabalhador. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas converteu a responsabilização da Copasa para subsidiária, ou seja, a Copasa só responde pelo débito caso a real empregadora se torne inadimplente.

Os valores das indenizações foram mantidos.