COFINS – Instituição de educação – Imunidade a impostos – Isenção – Regime cumulativo – Receitas financeiras
A Superintendência Regional da Receita Federal 1º Região editou a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.008/2019 (DOU 09/05/2019) para esclarecer que a instituição de educação imune a impostos se sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins. A instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, é isenta da Cofins exclusivamente em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
A integra da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.008/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.