TRT12 - Empregado que recolheu objeto perdido na rua não pode ser dispensado por justa causa
A Justiça do Trabalho manteve a anulação da dispensa por justa causa de um empregado de Blumenau que, ao encontrar uma chave de fenda na calçada do trabalho, decidiu levar a ferramenta para sua casa e acabou sendo punido pela apropriação.
A decisão, por maioria, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O ato foi flagrado pelas câmeras de segurança da Electro Aço Altona, que identificou que a ferramenta havia sido deixada por funcionários terceirizados que fazem a manutenção dos relógios e catracas de acesso da fábrica.
A empresa censurou a atitude do empregado e decidiu dispensá-lo por ato de improbidade (art. 482, k, da CLT), alegando que ele deveria ter devolvido o objeto na portaria da fundição.
Já a defesa do trabalhador argumentou que a ferramenta não continha identificação e estava na via pública - portanto fora da empresa -, o que descaracterizaria a versão de apropriação indevida.
Pena desproporcional
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que considerou a atitude da empresa excessiva e converteu a justa causa em dispensa imotivada, mais favorável ao empregado.
Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Desirré Dorneles Bollmann alegou haver dúvidas se a ferramenta estava nos limites da empresa ou na via pública e ponderou que seria injusto presumir má-fé do trabalhador.
Vale pontuar a necessidade de existir a gradação de penas, no sentido de que um ato irregular leve não pode ser apenado diretamente com a justa causa (pena máxima), observou a juíza, destacando que o empregado possuía sete anos na empresa sem qualquer registro de má conduta.
No julgamento do recurso, a maioria da 5ª Câmara do Regional também considerou a aplicação da justa causa desproporcional ao ato do empregado.
Ainda que moralmente censurável a apropriação de bem alheio, o fato de o objeto ser encontrado abandonado na via pública mitiga o grau de censura se comparado com a subtração deliberada de algo nos domínios do proprietário, comparou o relator do processo e juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz, em voto acompanhado pela maioria do colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0000605-86.2017.5.12.0002 (RO).