IRPJ - Apuração do lucro real - Perda de estoque - Hipóteses
A Superintendência Regional da Receita Federal 6º Região editou a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.015/2019 (DOU 06/05/2019) para esclarecer que, para fins de apuração do lucro real, a perda de estoque, nas hipóteses previstas na alínea "a", do inciso II, do art. 303, do RIR/18, poderá integrar o custo de produção dos bens, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental, o laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.
Além disso, esclareceu também que a documentação comprobatória das perdas de estoque deverá ser mantida em boa guarda e manutenção enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos, e não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
A integra da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.015/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.