TRT3 - Tribunal reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes
Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta.
Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado.
Esse foi o contexto que levou a 1ª Turma do TRT de Minas a reconhecer que um supermercado de BH praticou discriminação contra um empregado e dar provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao caso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro aplicou a Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Ela explicou que a 1ª Turma vem adotando o posicionamento de considerar meramente exemplificativas as hipóteses de discriminação previstas no artigo 1º da Lei 9.029/95.
Na visão da relatora, o dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório.
No caso, ficou demonstrado, em laudo pericial médico e na ficha de registro, que o empregado se afastou por 15 dias para realizar uma cirurgia para correção de varizes. Logo após, gozou 30 dias de férias, retornou ao trabalho e teve que se afastar novamente, desta vez por oito dias.
Nove dias depois de voltar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A julgadora não se convenceu de que a empresa não sabia da doença, conforme alegou.
É que testemunhas afirmaram ter conhecimento de que o colega havia passado por cirurgia pouco antes de sair do emprego e que ele tinha dores nas pernas e entregava atestados médicos ao empregador por esse motivo.
Para a relatora, ficou evidente que o trabalhador já havia sido diagnosticado com a doença quando foi dispensado.
Chamou a atenção da relatora também o fato de a empresa não ter provado a ocorrência de qualquer motivo de ordem econômica, financeira ou técnica que justificasse a dispensa.
Assim, presumiu que a conduta foi discriminatória.
De acordo com a relatora, apesar de o caso não se enquadrar tecnicamente como doença grave que suscite estigma ou preconceito, como prevê a Súmula 443 do TST, ficou evidente a discriminação contra o trabalhador adoentado.
Toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral, concluiu.