eSOCIAL - Alteração da obrigatoriedade de utilização
O Comitê Diretivo do eSocial alterou, por meio da Resolução CD/e-Social nº 5/2018 (DOU 05/10/2018), o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial para os seguintes grupos:
Grupo 2 - em julho/2018 para as empresas com faturamento, no ano de 2016, igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, exceto os optantes pelo Simples Nacional que constam nessa situação no CNPJ em 1º/07/2018.
Grupo 3 - em janeiro/2019 para os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º grupo (empresas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00), ao 2º grupo e ao 4º grupo, exceto os empregadores domésticos.
Grupo 4 - em janeiro/2020 para os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.
Em relação aos eventos relativos à Segurança e Saúde do Trabalhador, a prestação de informações passa a ser obrigatória a partir de:
a) julho/2019: pelos empregadores e contribuintes do grupo 1;
b) janeiro/2020: pelos empregadores e contribuintes do grupo 2;
c) julho/2020: pelos empregadores e contribuintes do grupo 3; e
d) janeiro/2021: pelos empregadores e contribuintes do grupo 4.
Outra alteração importante diz respeito às datas de entregas das fases pelos grupos 2, 3 e 4, que deverão ser efetuadas conforme descrito abaixo:
Grupo 2
a) a fase 2 (eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial): deverá ser enviada a partir das 8h de 10/10/2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);
b) a fase 3 (eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial): deverá ser enviada a partir das 8h de 10/01/2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019.
Grupo 3
a) fase 1 (eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial): deverá ser enviada a partir das 8h de 10/01/2019 e atualizadas desde então;
b) fase 2 (eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial): deverá ser enviada a partir das 8h de 10/04/2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS),
c) fase 3 (eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial): deverá ser enviada a partir das 8h de 10/07/2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º/07/2019
Grupo 4
A observância da obrigatoriedade dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Resolução em fundamento.
A íntegra da Resolução CD/e-Social nº 5/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.