e-Financeira - Inclusão do módulo de previdência
O Secretário da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 (DOU 05/10/2018) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da e-financeira.
A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As alterações estabelecidas na mencionada norma tratam da inclusão do módulo de operações de previdência na e-Financeira, com vigência relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2019.
Estarão obrigadas ao preenchimento do
Frisa-se, ainda, que o preenchimento do novo módulo da e-financeira será obrigatório para as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, e as autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
A Instrução Normativa em referência também alterou a questão da apresentação da e-Financeira fora do prazo ou sua apresentação com incorreções ou omissões estabelecendo que, nesses casos, a pessoa jurídica ficará sujeita:
a) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo de operações financeiras:
a.1) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; e
a.2) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações;
b) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A íntegra a Instrução RFB nº 1.835/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.