TRT12 - Convenções ganham cláusula que obriga empresas a homologar rescisões nos sindicatos

Três convenções firmadas este mês na Justiça do Trabalho de SC envolvendo diferentes entidades que representam comerciários no estado ganharam uma mesma cláusula adicional: o dispositivo prevê que, nos caso de rescisão do contrato de trabalho, empregadores e empregados estarão obrigados a homologar o termo no sindicato da categoria.

As audiências que resultaram nessas negociações foram conduzidas pelo desembargador Roberto Basilone, vice-presidente do TRT-SC e responsável por coordenar os trabalhos da Seção Especializada 1, órgão que analisa e julga os dissídios coletivos que chegam ao Tribunal.

Essa antiga exigência legal foi revogada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que procurou ampliar e estimular a livre negociação entre patrões e empregados. A mudança, porém, recebeu duras críticas das entidades sindicais, entre elas a de que os trabalhadores ficariam mais expostos ao risco de não receber parte das verbas rescisórias, item mais recorrente das ações trabalhistas.

A gradual migração da exigência do texto legal para os acordos e convenções coletivas já era aguardada desde que a reforma entrou em vigor, no final do ano passado, até porque as normas coletivas passaram a ter primazia sobre a CLT em diversas situações (Art. 611-A), privilegiando assim o negociado sobre o legislado.

Contribuição sindical

Outra alteração provocada pela reforma e que também aparece de forma idêntica nas três convenções é a inclusão de uma cláusula que trata do eventual reembolso de valores descontados dos trabalhadores no pagamento anual da contribuição sindical. O desconto é realizado na folha de março e passou a ser facultativo com o advento da Lei 13.467/17.

A cláusula prevê que, caso o pagamento venha a ser impugnado pelo trabalhador, será responsabilidade dos sindicatos restituir o valor regularmente descontado e repassado pelas empresas às entidades sindicais, preservando assim o empregador do ônus de ter de garantir um possível reembolso.

O texto prevê ainda que o empregado poderá se opor ao pagamento da contribuição apresentando uma declaração assinada ao sindicato, pessoalmente ou por carta com AR (aviso de recebimento). O comunicado precisa ser feito até dez dias antes da data agendada para o desconto.