Receita Federal dispensa a apresentação das informações sobre a CPRB na EFD-Contribuições a partir a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 (DOU 15/03/2019) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Referida Instrução Normativa incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A inclusão do § 5º ao art. 4º da IN 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, uma empresa que está no 2º grupo e é obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019 deverá informar a CPRB na EFD-Reinf e estará dispensada da apresentação dessas informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.