ITR - Disciplinada a prestação de informações sobre o valor da terra nua para fins da base de cálculo do imposto

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU 15/03/2019) para dispor sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393/ 1996.

Nos termos da referida norma, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios:

a) localização do imóvel;

b) aptidão agrícola; e

c) dimensão do imóvel.

Ficou estabelecido que as informações serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado.

Poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das unidades federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Além disso, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.562/2015 que até então estabelecia regras para a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.