Serviços médicos contratados por planos médicos sem cessão de mão de obra - Retenção de 11% indevida

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 37/2019(DOU 29/01/2019), que se os requisitos para caracterização de cessão de mão de obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde não estiverem presentes, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Nos termos dos arts. 115 e 116, respectivamente, da Instrução Normativa nº 971/2009, entende-se por cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação; e por empreitada, a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

A íntegra da ementa da Solução de Consulta Cosit nº 37/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.