Contribuição previdenciária de produção rural destinada ao plantio - Retenção e recolhimento indevido - Entendimento da RFB
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 18/2019 (DOU 29/01/2019), que a pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no Mapa e que se dedique ao comércio de sementes, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, em razão do disposto no § 12 do mencionado artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18.04.2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.
A íntegra da ementa da Solução de Consulta Cosit nº 18/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.