Microempreendedor Individual - Procedimento especial para o registro e legalização por meio do Portal do Empreendedor
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM editou a Resolução CGSIM nº 48/2018 (DOU 27/12/2018) para dispor sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.
Dentre as questões tratadas na mencionada norma, foram descritas algumas vedações que entendemos ser interessante destacar:
a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.
O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326/2006, e identificado pela declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.
b) É vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
c) A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
d) É vedado em relação ao MEI exigência de certificação digital para realização das operações de abertura, alteração, renovação, legalização, licenciamento e baixa, nos termos desta Resolução.
e) É vedado em relação ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 123/2006, e somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autografa, observando-se que:
e.1) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; e
e.2) o desrespeito ao disposto no caput deste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
f) Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006 para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
f.1) O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria, na qualidade de pessoa física, fica dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
f.2) São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
g) É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006.
Foram revogadas as Resoluções nº 16/2009; nº 17/2010; e nº 26/2011.
A íntegra da Resolução CGSIM nº 48/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.