ICMS - Ato COTEPE/ICMS 20/2015 - Requisitos para prestadores de serviços de transporte e armazenamento de EHC e EAC - Alteração

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS editou o Ato COTEPE/ICMS nº 63/2018 (DOU 07/12/2018) para alterar o Ato COTEPE/ICMS 20/2015, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário

Referida norma também acrescentou o art. 7º-A ao referido ato, estabelecendo que, a critério da administração de cada Unidade da Federação, estabelecimentos de empresas relacionadas nos Atos Cotepe/ICMS nºs 11/2014 ou 12/2014, poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, os estabelecimento estejam em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição estadual;

c) registro e correspondente autorização para o exercício da atividade ou certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente.

Foram, ainda, convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS nºs 2/2014 e 5/2014, pelas empresas relacionadas nos Atos Cotepe/ICMS nºs 11/2014 e 12/2014, no período de 24/08/2017 a 28/03/2018.

A íntegra do Ato COTEPE/ICMS nº 63/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial