Presidente da FEA é condenado por ato de improbidade administrativa
Gilberto Mendes Cruz foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão de deixado de repassar contribuições previdenciárias de servidores da Fundação Educacional de Anicuns (FEA) à autarquia de previdência municipal. Ele ainda teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; deve pagar multa civil de 12 vezes o valor da remuneração recebida enquanto exercia o mandato de presidente da FEA; e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia de prática de ato de improbidade administrativa em desfavor de Gilberto Mendes Cruz. Consta que o réu, na condição de presidente da Fundação Educacional de Anicuns, deixou de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos seus servidores à autarquia de previdência municipal.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Anicuns julgou procedente a pretensão deduzida para condenar o réu por ato de improbidade administrativa. Ao proferir a sentença, suspendeu os direitos políticos dele por três anos; determinou o pagamento de multa civil de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto exercente do mandato de presidente da FEA e o proibiu de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
Irresignado, Gilberto Mendes interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante alega cerceamento do seu direito de defesa. Sustentou, ainda, que a Fundação Educacional de Anicuns foi atingida por crise econômica e financeira, ocasionando o atraso no repasse das parcelas da contribuição previdenciária relativa aos servidores, as quais, segundo notícia, já se encontram quitadas, assim com a patronal.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficou comprovada a existência de irregularidades apontadas pelo parquet, uma vez que ficaram evidenciadas, inclusive, pelas declarações do réu, a pratica de ato de improbidade administrativa. O insurgente, presidente da FEA, à época dos fatos, não poderia ter se esquivado de obedecer os princípios que regem a administração pública, afirmou Fausto Moreira Diniz.
O desembargador concluiu que, de fato, foram violados princípios norteadores da Administração Pública, restando caracterizada a prática do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11, inciso 2, da Lei nº 8.429/92. O administrador tem o dever de agir de acordo com as leis, conforme prevê os ensinamentos da mais vasta doutrina, ressaltou o magistrado.
A lesão a princípios administrativos, nos quais se enquadra o recorrente, não exige dolo específico e culpa do agente, nem prova de lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, explicou Fausto Moreira.