Receita Federal se pronuncia sobre a isenção do IRPF sobre valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma quando o beneficiário é portador de cegueira
A 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF07 nº 7.011/2018 (DOU 28/08/2018), que por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, combinado com o Ato declaratório PGFN nº 3/2016, segue-se que a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica, cuja comprovação da doença tem que se dar por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
A íntegra da mencionada Solução de Consulta está disponível em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.