Comitê Gestor do Simples Nacional altera normas que disciplinam o Pert-SN e o regime simplificado

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 142/2018 (DOU 24/08/2018) para alterar as Resoluções CGSN nº 134/2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre as alterações promovidas pela mencionada norma, temos:

a) o inciso VII do art. 1º da Resolução CGSN nº 134/2017, passando a estabelecer que o microempreendedor individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários.

Lembra-se que o art. 1º da mencionada norma trata da possibilidade de parcelamento, em até 120 meses, dos débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

b) o inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140/2018, passando a estabelecer que se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Lembra-se que o § 4º do art. 8º estabelece as regras para os casos de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos.

c) inciso IV do art. 20 da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual passa a estabelecer que, caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites de R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS.

Lembra-se que a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos.

A íntegra da Resolução CGSN nº 142/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.