Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PERT - Regras para a prestação de informações e consolidação dos débitos
A Receita Federal do Brasil disciplinou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018 (DOU 03/08/2018), as regras relativas à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Dentre as regras estabelecidas ressaltamos:
I - o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 6 a 31/08/2018, das 7h às 21h, horário de Brasília:
a) os débitos que deseja incluir no Pert;
b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso;
II - os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:
a) compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
b) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento;
III - a utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31/08/2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
A RFB tem o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - menu: Diário Oficial.