eSOCIAL - ME, EPP e MEI podem enviar os eventos a partir de novembro/2018

Com a publicação da Resolução CD-eSocial nº 4/2018 (DOU 11/07/2018) algumas pessoas estão entendendo que o prazo de obrigatoriedade de envio dos eventos do eSocial para as empresas integrantes do grupo 2,  que tiveram faturamento igual ou inferior a 78 milhões no ano de 2016,  foi prorrogado.

Essa interpretação, no entanto está equivocada uma vez que o Comitê Diretivo do eSocial apenas possibilitou às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI) a OPÇÃO de enviarem ao sistema eSocial os eventos iniciais e tabelas, eventos não periódicos e eventos periódicos, de forma cumulativa, a partir de 1º/11/2018.

Isso significa que, se esses contribuintes fizerem a opção estabelecida na norma, os eventos iniciais e tabelas não serão enviados no dia 16/07/2018 e, da mesma forma, os eventos não periódicos não serão enviados a partir de 1º/09/2018, uma vez que os mesmos serão enviados a partir de 1º/11/2018, juntamente com os eventos periódicos.

Se a ME, EPP ou o MEI não quiserem exercer o direito de opção descrito na mencionada Resolução, o prazo de início de obrigatoriedade de envio dos eventos do eSocial continua obedecendo o faseamento inicial, ou seja:

a) 16/07/2018 - 1ª fase - eventos iniciais e tabelas;

b) 1º/09/2018 - 2ª fase - eventos não periódicos;

c) 1º/11/2018 - 3ª fase - eventos periódicos.

Afirmar que houve alteração no prazo de envio seria o mesmo que dizer que não é possível a esses contribuintes o envio a partir de 16/07/2018, o que não é o caso.

A íntegra da Resolução CD-eSocial nº 4/2018 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.