Legislação sobre bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação foram alteradas
Por meio da Lei nº 13.674/2018, resultante da conversão com emendas da Medida Provisória nº 810/2017, foram alterados dispositivos das Leis nºs 8.248/1991 e 8.387/1991, que tratam do desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, bem como foram revogados o § 10 do art. 11 e o art. 14 da Lei nº 8.248/1991.
A Lei nº 13.674/2018, amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.
Em caso de não cumprimento das exigências legais ou da não aprovação dos demonstrativos anuais encaminhados pelas empresas beneficiárias, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Para fazer jus aos benefícios fiscais as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação.