Ministro admite Ajufe em ação sobre verba concedida a juiz com base na isonomia

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na condição de amicus curiae (amigo da Corte) na Reclamação (RCL) 28197. Segundo o decano, a associação preenche os requisitos para intervenção no processo ao apresentar representatividade adequada e em razão da especificidade do tema objeto da causa.

Na ação, a União questiona decisão da Primeira Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) que assegurou a um juiz federal o direito à conversão de terço de férias em abono pecuniário, sob o fundamento de isonomia ao regime jurídico dos membros do Ministério Público. Segundo a União, o ato teria desrespeitado Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Ao acolher o pedido da entidade, o ministro explicou que o novo Código de Processo Civil (CPC), ao dispor sobre a figura do amicus curiae, previu a legitimidade para sua intervenção na causa desde que atendido, alternativamente, qualquer dos requisitos previstos no caput do artigo 138: a relevância da matéria em discussão, a especificidade do tema objeto da demanda e a transcendência do litígio resultante de sua repercussão social. Se aquele que pretender sua admissão como amicus curiae for ‘órgão ou entidade especializada’, deverá, necessariamente, possuir representatividade adequada, destacou.

O decano explicou que a intervenção do amicus curiae deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil sua atuação no processo, proporcionando meios que viabilizem a adequada resolução do litígio submetido ao Poder Judiciário. Observou ainda que a intervenção tem como objetivo essencial pluralizar o debate da controvérsia jurídica e que tal abertura processual, no âmbito do STF, se qualifica como fator de legitimidade social das decisões tomadas pela Corte. O Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte.

No entendimento do ministro Celso de Mello, ao amicus curiae deve ser conferida uma extensão maior de poderes processuais, e citou doutrina jurídica que sustenta essa posição. Lembrou ainda que o novo CPC (artigo 138, parágrafo 2º) autoriza o juiz, ao admitir essa figura processual, a definir a extensão dos poderes processuais a serem exercidos. Ressaltou, no entanto, que, uma vez admitido na causa, deverá ingressar no processo no estado em que ele se encontra e exercerá os poderes reconhecidos pelo juiz ou, nos tribunais, pelo relator da causa, sem participar das fases processuais já superadas.