RFB esclarece que receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo não integram a base de cálculo
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 516/2017 (DOU 29/11/2017), que desde a aprovação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Vale ressaltar que, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não foi alterado, em particular, o critério definidor da base de incidência das referidas contribuições como o resultado econômico das operações empresariais que se exteriorizam no faturamento. Apenas ficou estabelecido que não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas tão somente aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 516/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.