Receita esclarece sobre a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS/PASEP

A Coordenadoria Geral da RFB estabeleceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 514/2017 (DOU 16/11/2017), que o revogado art. 51 da Lei nº 10.833/2003 não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos. Assim, em relação a estas contribuições, as receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 22.01 e 20.09, ambos da TIPI, auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional que industrializam, importam ou revendem tais produtos não estão sujeitas às disposições do inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

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