SRRF esclarece sobre a incidência do IRPJ no recebimento de seguro
A Chefia da RFB disciplinou, através da Solução de Consulta SRRF 04 nº 4.046/2017 (DOU 14/11/2017), o montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo do imposto. No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.
A íntegra da Solução de Consulta SRRF 04 nº 4.046/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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