Foi alterada a norma sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios perante a PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclareceu, através da Portaria PGFN nº 990/2017 (DOU 10/10/2017), que poderão ser pagos em até 200 parcelas os débitos junto à PGFN, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/04/2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, inscritos em DAU até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas na citada portaria.

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