O parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é transformado em lei
A Presidência da República esclarece, por meio da Lei nº 13.485/2017 (DOU 03/10/2017), que os débitos junto à RFB e à PGFN de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/04/2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até 200 parcelas.
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