Conselho Federal de Contabilidade aprova duas novas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade aprovou as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
1) NBC - TSP CFC nº 9: Redução ao valor recuperável de ativo não gerador de caixa
O objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo não gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas. Esta norma também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.
A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para a contabilização da redução ao valor recuperável de ativos não geradores de caixa, exceto:
a) estoques;
b) ativos advindos de contratos de construção;
c) ativos financeiros que representem:
c.1 - caixa;
c.2 - instrumento patrimonial de entidade não controlada (individual ou conjuntamente) ou não coligada;
c. 3- direito contratual para receber dinheiro ou outro ativo financeiro ou para permutar ativos e passivos financeiros em condições favoráveis;
c.4 - contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos; e
c.5 - contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais derivativos que possam ser liquidados por número fixo de instrumentos patrimoniais não derivativos.
d) propriedades para investimento mensuradas pelo modelo do valor justo (ver NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento);
e) ativo imobilizado não gerador de caixa mensurado pelo valor de reavaliação (ver NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado);
f) ativos intangíveis não geradores de caixa mensurados pelo valor de reavaliação (ver NBC TSP 08 - Ativo Intangível); e
g) outros ativos para os quais as exigências para a contabilização da redução ao valor recuperável estejam incluídas em outra NBC TSP.
Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.
2) NBC TSP nº 10: Redução ao valor recuperável de ativo gerador de caixa
O objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas. Esta norma também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.
A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para a contabilização da redução ao valor recuperável de ativos geradores de caixa, exceto:
a) estoques (ver NBC TSP 04 - Estoques);
b) ativos advindos de contratos de construção;
c) ativos financeiros que representem:
c.1 - caixa;
c.2 - instrumento patrimonial de entidade não controlada (individual ou conjuntamente) ou não coligada;
c.3 - direito contratual para receber dinheiro ou outro ativo financeiro ou para permutar ativos e passivos financeiros em condições favoráveis;
c.4 - contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos; e
c.5 - contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais derivativos que possam ser liquidados por número fixo de instrumentos patrimoniais não derivativos;
d) propriedades para investimento mensuradas pelo valor justo (ver NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, item 7.6 (b) e NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento);
e) ativo imobilizado gerador de caixa mensurado pelo valor de reavaliação (ver NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado);
f) ativos tributários diferidos;
g) ativos oriundos de benefícios a empregados;
h) ativo intangível gerador de caixa mensurado pelo valor de reavaliação (ver NBC TSP 08 - Ativo Intangível);
i) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
j) ativos biológicos relativos à atividade agrícola mensurados pelo valor justo líquido de despesas de venda;
k) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis oriundos de direitos contratuais do segurador em contratos de seguro;
l) ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda e mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo líquido de despesas de venda relacionadas a tais ativos e operações descontinuadas; e
m) outros ativos geradores de caixa para os quais as exigências para contabilização da redução ao valor recuperável estejam incluídas em outra NBC TSP.
Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.
A íntegra das NBCs - TSP CFC nº 9/2017 e nº 10/2017 estão disponíveis para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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