Receita Federal esclarece sobre a aplicação da legislação tributária federal nas farmácias de manipulação

A Coordenadoria-Geral da RFB esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 395/2017 (DOU 27/09/2017), que a receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus produtos sujeita-se à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, sob a alíquota prevista para a respectiva classificação fiscal, ainda que estes sejam elaborados a partir de matérias-primas submetidas à tributação concentrada instituída pela Lei nº 10.147/2000, porquanto ocorre o desaparecimento da individualidade dessas matérias para a constituição das espécies novas, sendo incabível, portanto, na hipótese, a redução a zero da alíquota de que cuida o art. 2º da referida Lei.

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