TRT-18 concede benefício da Justiça gratuita a uma empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), que abrange o Estado de Goiás, concedeu o benefício da Justiça gratuita a uma transportadora e a isentou de fazer o depósito de 20% do valor da causa em ação rescisória, por entender que a empresa não teria condições de arcar com o valor.
Na decisão, o desembargador Gentil Pio de Oliveira levou em consideração a incapacidade financeira da empresa e citou dispositivo da CLT que prevê que caso haja prova de miserabilidade jurídica do autor da ação não há a necessidade do depósito.
Oliveira explicou que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para os empregadores é possível, mas é necessário um “maior rigor” quanto à comprovação da situação de incapacidade financeira.
Na decisão, o desembargador citou documentação trazida pela empresa com relatório de pendências financeiras e notificações de dívidas fiscais.
“No caso dos autos, a parte apresentou relatório contendo 48 pendências financeiras e 6 protestos, informando os valores das dívidas e títulos protestados. Exibiu, ainda, dez comunicados da Serasa Experian, informando acerca de dívidas, que, somadas, alcançam o montante de R$1.176.701,61”, disse ao citar alguns dos documentos da empresa.
“Logo, entendo que ficou demonstrada a incapacidade financeira da autora, fazendo ela jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual isento-a do recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT”, concluiu.
Segundo a advogada Priscila Salamoni, que faz a defesa da empresa, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram pedidos com base no artigo 836 da CLT, que prevê que ficará isento do recolhimento do depósito prévio - que é condição para propositura da ação rescisória - aquele que comprovar sua miserabilidade.
Reforma trabalhista
A isenção da parte e o benefício da Justiça gratuita a empresas está prevista na reforma trabalhista (Lei 13.467). O artigo 790, paragrafo 4º, da norma prevê que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Diferente de custas, o depósito prévio é condição para uma ação rescisória ser aceita e, caso a empresa perca o processo, o valor é transferido para o reclamante (empregado) e não para o Estado.
Segundo o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, a decisão, além de isentar as custas processuais, excluiu também a necessidade de depósito recursal. “Com a reforma abriu-se a possibilidade de micro-empresas fazerem jus à Justiça gratuita, e a decisão considerou que essa regra vale para depósito recursal também, além das custas”, explicou.
Prova
A ação rescisória foi apresentada pela empresa contra os herdeiros de um funcionário que morreu em acidente de trânsito, e tinha como objetivo apresentar uma nova prova à justiça. No entanto, o desembargador indeferiu a tutela provisória explicando que não é possível produzir provas que não foram apresentadas no momento adequado e, no caso, segundo ele, o laudo pericial não contém elementos suficientes para comprovar a data em que ele foi efetivamente elaborado.
Leia a decisão.