Foi prorrogada a dispensa da retenção na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais com a utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal para compra de passagens aéreas

O Presidente da República alterou, por meio da Medida Provisória nº 822/2018 (DOU 02/03/2018), o art. 64, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 para prorrogar até 31/12/2022 a dispensa da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

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