Recurso de revista - Terça-feira de Carnaval - Feriado - Pagamento em dobro indevido

Não obstante o art. 1º da Lei nº 605/49 faça alusão 'à tradição local', esta disposição não pode ser lida isoladamente, mas deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 9.093/95, segundo a qual todo feriado - civil ou religioso, nacional ou local - deriva de lei. Em verdade, a própria Lei nº 605/49, já dispunha - no revogado art. 11 - que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser 'declarados em lei'. Como cediço, a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002. Tampouco há, na espécie, notícia de legislação local declarando feriado nesta data. Revela-se, pois, indevido o pagamento em dobro do trabalho ocorrido nas terças-feiras de carnaval, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado "

(Processo: RR - 272-13.2010.5.18.0003 Data de Julgamento: 11/02/2014, Redator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014).